NORMAS SOBRE OS DELITOS MAIS GRAVES
- Observação e convite à leitura de Dom Flavio Peloso -
Parece-me coisa útil assinalar à atenção de todos um novo documento da Santa Sé com o qual o Papa Bento XVI continua com seriedade e de forma concreta a promover a santidade da Igreja e a defender sua pureza de fé diante dos “delitos” (''delicta graviora”) doutrinais e morais que podem ofendê-la.
O novo documento Normae de gravioribus delictis (Normas sobre os delitos mais graves) foi publicado no último dia 15 de julho. O novo texto tinha sido aprovado por Bento XVI no dia 21 de maio próximo passado.
O documento atualiza e completa as normas já contidas na Carta Apostólica Motu Proprio «Sacramentorum sanctitatis tutela» e nas Normae de gravioribus delictis da Congregação para a Doutrina da Fé de 2001.
Asim, pois, passados nove anos da promulgação do Motu Proprio «Sacramentorum sanctitatis tutela», o Santo Padre, mediante a Congregação para a Doutrina da Fé, julgou necessário proceder a uma reformulação do texto, acrescentando emendas em algumas de suas partes, a fim de melhorar sua ação concreta.
O documento se refere a todos os delitos que a Igreja considera excepcionalmente graves e que, por isso, estão submetidos à competência do Tribunal da Congregação para a Doutrina da Fé: trata-se de delitos contra a fé e contra os sacramentos da eucaristia, da penitência e da ordem e de abusos sexuais contra menores.
Quais são os conteúdos principais que convêm serem por nós conhecidos?
1) A Congregação para a Doutrina da Fé (sigla CDF) tem competência, em segunda instância, para julgar os delitos contra a fé e os sacramentos. A primeira instância é a do Ordinário.
2) A CDF tem faculdade para dispensar da via processual judicial, o que significa procedere per decretum extra iudicium: tendo avaliado cada caso singular, decide vez por vez, por dever de ofício ou a pedido do Ordinário ou do Superior, quando fica autorizado o recurso à via extrajudicial. Além disso, a CDF tem faculdade para apresentar diretamente o caso ao Santo Padre para a demissão ou deposição do estado clerical, salva sempre a faculdade de defesa do acusado, quando houver extrema gravidade do caso e prova manifesta do Delito em exame.
3) Pela primeira vez passam a ser considerados delicta graviora também os delitos contra a fé, isto é a heresia, a apostasia e o cisma. Isso significa que, enquanto antes a CDF se limitava a se pronunciar sobre a existência, sim ou não, de heresia, apostasia ou cisma, de agora em diante, ela intervirá, em segunda instância, também como tribunal que julga o apelo.
4) Ordenação de mulheres: passa a ser de competência da CDF estabelecer quando aquele que atenta conferir sagrada ordem, ou a mulher que atenta receber sagrada ordem, incorrem na excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
5) Uma outra novidade diz respeito à maior explicitação dos casos de delitos contra a Eucaristia: atentar contra a ação litúrgica do Sacrifício Eucarístico, a simulação do mesmo, “a consagração, com a intenção sacrílega, de uma só matéria ou de ambas, na celebração eucarística ou fora dela”.
6) Ficam previstos novos casos penais com respeito à profanação do sacramento da Penitência, concretamente a escuta indireta da confissão de alguma pessoa ou a sua registração ou divulgação, atentar administrar a absolvição sacramental, quando não há possibilidade de dá-la validamente, ou a simulação de absolvição.
7) Novidades significativas foram introduzidas no tratamento de casos de abusos sexuais contra menores. Os termos de prescrição, em caso de abusos sexuais, passam de 10 para 20 anos depois do 18° ano de idade das vítimas, que poderão assim apresentar denúncia até aos 38 anos; será um período de modo geral muito superior ao das legislações civis.
8) Passam a ser considerados novos delitos também:
A. a pedopornografia: a aquisição, a detenção ou a divulgação, em qualquer modo e por qualquer meio, de imagens pornográficas que tenham como objeto menores de 14 anos;
B. os abusos sexuais contra pessoas mentalmente incapazes ficam equiparados aos contra menores; por pessoa incapaz se entende a pessoa de maior idade habitualmente dotada de um uso imperfeito da razão.
9) Constitui novidade a introdução de leigos entre o pessoal do Tribunal eclesiástico (advogados e procuradores). A contribuição de leigos é vista como essencial quando o Bispo necessita um parecer sobre a avaliação de um caso de psicólogos, de sociólogos, de peritos de psicologia infantil.
10) Fica reservado ao Papa o direito de julgar os Padres Cardeais, os Patriarcas, os Legados da Sé Apostólica, os Bispos e outras pessoas físicas, mas que estejam sob seu mandato; inclusive nos casos destas Pessoas pode ser encarregada a CDF para fazer indagações e submeter ao Papa os resultados.
Um dos pontos delicados referentes aos abusos sexuais contra menores se refere à obrigatoriedade das denúncias à autoridade civil. Como especificou o Pe. Federico Lombardi, diretor da Sala de Imprensa do Vaticano, “tratando-se de normas internas das ordenações canônicas, de competência da Igreja, não se trata aqui do assunto da denúncia às autoridades civis. Todavia o cumprimento de quanto está previsto pelas leis civis faz parte das indicações transmitidas pela Congregação para a Doutrina da Fé desde as fases preliminares das tratativas dos casos de abuso, como resulta das "Linhas-guia" já publicadas sobre o assunto”.
Continua, pois, sempre válida a indicação de se prestar obediência às leis do País, quando justas; e não há dúvida que neste caso a lei civil é justa. Porém, a esse respeito, as leis dos Estados variam. Se em um país a lei exige que se denunciem às magistraturas um eventual crime de abuso, é dever denunciar. Se a lei dá à vítima a faculdade de decidir se deseja ou não denunciar, deve-se respeitar a sua vontade. Cada pessoa deve se informar e saber se em sua própria nação a denúncia de abusos sexuais contra menores é ou não obrigatória.
É útil ler a breve Relação a respeito das modificações introduzidas nas Normas sobre os delitos mais graves para compreender o espírito e as novidades do documento com o qual a Igreja responde aos delitos contra a fé, contra os sacramentos da Eucaristia, da Penitência e da Ordem e contra os delitos de abuso sexual por parte de membros do clero contra os menores.
Resta fazer uma observação conclusiva.
As normas precedentes foram promulgadas nove anos atrás, em 2001. No ano de 2003, João Paulo II tinha concedido à Congregação para a Doutrina da Fé “faculdades” específicas para tratar e julgar no âmbito das ordenações canônicas uma série de delitos particularmente graves. Assim, pois, é injustificado afirmar que haja uma diversa linha de conduta de Bento XVI em referência à de João Paulo II. Bento XVI, mais do que agir em linha diversa, “aprimora” o rigor e a eficácia da ação da Igreja pela salvaguarda do seu tesouro mais precioso: a doutrina e os sacramentos da fé.
9) Constitui novidade a introdução de leigos entre o pessoal do Tribunal eclesiástico (advogados e procuradores). A contribuição de leigos é vista como essencial quando o Bispo necessita um parecer sobre a avaliação de um caso de psicólogos, de sociólogos, de peritos de psicologia infantil.
10) Fica reservado ao Papa o direito de julgar os Padres Cardeais, os Patriarcas, os Legados da Sé Apostólica, os Bispos e outras pessoas físicas, mas que estejam sob seu mandato; inclusive nos casos destas Pessoas pode ser encarregada a CDF para fazer indagações e submeter ao Papa os resultados.
Um dos pontos delicados referentes aos abusos sexuais contra menores se refere à obrigatoriedade das denúncias à autoridade civil. Como especificou o Pe. Federico Lombardi, diretor da Sala de Imprensa do Vaticano, “tratando-se de normas internas das ordenações canônicas, de competência da Igreja, não se trata aqui do assunto da denúncia às autoridades civis. Todavia o cumprimento de quanto está previsto pelas leis civis faz parte das indicações transmitidas pela Congregação para a Doutrina da Fé desde as fases preliminares das tratativas dos casos de abuso, como resulta das "Linhas-guia" já publicadas sobre o assunto”.
Continua, pois, sempre válida a indicação de se prestar obediência às leis do País, quando justas; e não há dúvida que neste caso a lei civil é justa. Porém, a esse respeito, as leis dos Estados variam. Se em um país a lei exige que se denunciem às magistraturas um eventual crime de abuso, é dever denunciar. Se a lei dá à vítima a faculdade de decidir se deseja ou não denunciar, deve-se respeitar a sua vontade. Cada pessoa deve se informar e saber se em sua própria nação a denúncia de abusos sexuais contra menores é ou não obrigatória.
É útil ler a breve Relação a respeito das modificações introduzidas nas Normas sobre os delitos mais graves para compreender o espírito e as novidades do documento com o qual a Igreja responde aos delitos contra a fé, contra os sacramentos da Eucaristia, da Penitência e da Ordem e contra os delitos de abuso sexual por parte de membros do clero contra os menores.
Resta fazer uma observação conclusiva.
As normas precedentes foram promulgadas nove anos atrás, em 2001. No ano de 2003, João Paulo II tinha concedido à Congregação para a Doutrina da Fé “faculdades” específicas para tratar e julgar no âmbito das ordenações canônicas uma série de delitos particularmente graves. Assim, pois, é injustificado afirmar que haja uma diversa linha de conduta de Bento XVI em referência à de João Paulo II. Bento XVI, mais do que agir em linha diversa, “aprimora” o rigor e a eficácia da ação da Igreja pela salvaguarda do seu tesouro mais precioso: a doutrina e os sacramentos da fé.
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